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Seguro mal feito pode custar caro

O Estado de São Paulo
Segunda-feira, 21 de julho de 2008
Antonio P. Mendonça


Muita gente não sabe, mas a lei determina a contratação de uma série de seguros obrigatórios. Boa parte deles está elencada no artigo 20 do Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. Como durante muitos anos a lei determinava a sua contratação sem, todavia, impor sanções para quem não os fizesse, o brasileiro foi deixando-os de lado, se esquecendo de que são de contratação obrigatória.


O resultado é que, quando alguém fala nestas coberturas, a maioria das pessoas desconhece completamente o assunto, inclusive o fato de que pode vir a responder por deixar de contratá-las numa determinada situação, por ocupar um cargo ou exercer uma atividade profissional.


Enquanto a lei não tinha nenhuma espécie de sanção para quem deixasse de contratar um seguro obrigatório, o desconhecimento do assunto não tinha maiores conseqüências, já que a infração não era punida.


O que as pessoas não sabem é que a lei mudou e atualmente a não contratação dos seguros obrigatórios pode resultar no pagamento de multas bastante elevadas, além, evidentemente, dos prejuízos decorrentes de um sinistro acontecido num caso em que havia a obrigatoriedade da contratação do seguro, mas que, por alguma razão, ela não foi feita.


A Lei Complementar 126/07 é muito mais abrangente do que parece. Além de abrir o mercado brasileiro de resseguros, ela dispôs sobre vários outros tópicos relacionados com a atividade seguradora e, entre eles, criou multas pesadas para a não contratação dos seguros obrigatórios.


Assim, quem deixar de contratar os seguros elencados no artigo 20 do Decreto-Lei 73/66 está sujeito às multas previstas no artigo 112 da mesma lei. E elas podem chegar até a 10% das importâncias seguráveis, o que, dependendo do seguro, pode significar muito dinheiro.


Por exemplo, o seguro de condomínio é um dos seguros elencados pelo artigo 20. Se o síndico deixar de contratá-lo, ele estará sujeito a uma série de sanções legais das quais a mais grave é ter que responder com seu patrimônio pessoal no caso de acontecer um sinistro e não haver o seguro ou este for insuficiente.


A partir da entrada em vigor da Lei Complementar 126/07, o próprio condomínio, o síndico e o conselho do prédio ficam sujeitos também a ter que pagar uma multa, que pode variar entre um mil reais e dez por cento da importância segurada, o que for maior, exceto se houver disposição específica na legislação aplicável. Como não há disposição na legislação aplicável, a multa pela não contratação do \'\'seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades autônomas\'\' pode chegar a alguns milhões de reais, dependendo do valor real do prédio, que é o valor pelo qual o seguro deveria ter sido contratado.


Um edifício de padrão médio, atualmente, pode valer, sem muito esforço, cem milhões de reais. Como a multa é de 10% deste valor, ela, no caso, será de dez milhões de reais. E, a não ser que o síndico e o conselho provem que o seguro deixou de ser contratado por deliberação da assembléia de condôminos, serão eles que responderão por ela.


Como se vê neste caso, absolutamente corriqueiro, deixar de fazer seguro corretamente passou a ter mais implicações do que as conseqüências de um remoto sinistro de grande porte, quando a insuficiência de importância segurada poderia comprometer o patrimônio pessoal do síndico e de seus companheiros de conselho do edifício.


Cabe à SUSEP zelar pela aplicação das multas e não há nada que impeça a autarquia de exigir a apresentação da apólice de seguro de um determinado edifício em condomínio como simples medida administrativa. Na prática, com certeza, esta não será a regra.


Mas, depois de acontecido um sinistro no qual a indenização fique abaixo do que seria razoável se esperar em função dos danos sofridos e do valor de um determinado prédio, é razoável imaginar que, além dos prejuízos não cobertos, há a chance concreta de uma multa pesada onerar ainda mais o total das perdas.

Decreto-Lei 73-66
http://www.susep.gov.br/textos/Decreto-Lei73-66-jul07.pdf

Última atualização: 23/07/2008
 
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